CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO E LOCAÇÃO DE SOFTWARE
Figuram como partes neste Contrato Particular de Locação de Software, amparados pela lei nº 9.609/98 c/c com a lei nº 9.610/98, a Empresa BRASMID MARKETING E TECNOLOGIA, CNPJ Nº 25.975.987/0001-90, com endereço comercial à Rua São João, 239, Sala 103, Centro, Volta Redonda / RJ, doravante chamada de CONTRATADA e a pessoa física ou jurídica contratante do software, doravante chamada de CONTRATANTE, devidamente qualificada no formulário cadastral preenchido no software. Considerando tudo o que as partes discutiram e estabeleceram até a presente data, resolveram firmar o contrato abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 É objeto do presente contrato a implantação e locação de módulo(s) do(s) programa(s) ou software(s) denominado(s) NixERP de propriedade do contratado, sem exclusividade e sem concessão do direito de sublocação, doravante denominado SISTEMA. 1.2 Por módulo entende-se “unidade específica de software que realiza determinadas funções correlacionadas entre si”. A caracterização e delimitação das funções realizadas por cada módulo são de exclusivo arbítrio da CONTRATADA. 1.3 Os subsistemas necessários ao funcionamento do SISTEMA estão incluídos neste contrato. 1.4 A implantação compreende a instalação e configuração do SISTEMA em servidor web e o treinamento operacional via internet para a utilização do mesmo. 1.5 Será considerado instalado, todo software implantado pelo contratado, que de alguma forma, ainda que parcial, produza informações com dados reais do CONTRATANTE. 1.6 A locação compreende o pagamento referente à concessão de uso do SISTEMA, além dos serviços de hospedagem, manutenção e suporte do mesmo, de acordo com a CLÁUSULA TERCEIRA. 1.7 O contratado fornecerá ao CONTRATANTE, sem nenhum custo adicional, todas as novas versões dos SISTEMAS citados no Parágrafo 1º, durante a vigência do contrato, excetuando desta as versões de módulos em que o CONTRATANTE não possua acesso. 1.8 Não é objeto deste contrato qualquer tipo de alteração, codificação, modificação, otimização, customização, implementação e afins no SISTEMA, com exceção das hipóteses evidenciadas na CLÁUSULA QUARTA. 1.9 Todas as principais características do SISTEMA, assim como suas limitações e requisitos básicos para operação se encontram no website.CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 No caso de contratação que contemple a modalidade “plano mensal”, o prazo de vigência deste contrato é indeterminado. 2.2 No caso de contratação que contemple a modalidade “plano anual”, o prazo de vigência deste contrato é de um (1) ano, com início a partir da data da sua assinatura e renovação automática por igual período, desde que nenhuma das partes se manifeste contrária à prorrogação do mesmo, com antecedência mínima de 30 dias. 2.3 No caso de contratação que contemple expressamente a modalidade “avaliação gratuita”, o CONTRATANTE utilizará o software por 30 dias e não pagará qualquer valor à CONTRATADA. Decorrido o prazo da avaliação gratuita, o CONTRATANTE terá o acesso ao sistema bloqueado e deverá entrar em contato com a CONTRATADA, caso tenha interesse em solicitar a contratação do serviço.CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
3.1 Pela utilização do software ou serviço, a CONTRATANTE deverá realizar um pagamento mensal ou anual, de acordo com o plano escolhido, através de cartão de crédito ou de boleto bancário emitido pela CONTRATADA. 3.2 Em caso de escolha do plano mensal: 3.2.1 – Caso o pagamento seja através de boleto: 3.2.1.1 – O primeiro pagamento deverá ser realizado pela CONTRATANTE, de forma antecipada, a título de implantação do sistema, na importância discriminada no website http://www.nixsistemas.com.br/, conforme plano escolhido pela CONTRATANTE, ou valor acertado entre as partes e oficializado via e-mail. 3.2.1.2 – No quinto dia do mês subsequente à implantação, será cobrada a mensalidade a titulo de locação, atualização, hospedagem, suporte técnico remoto e manutenção remota, conforme plano escolhido. O pagamento da mensalidade deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês. Após o vencimento, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros de 1% ao mês, pro-rata- die. 3.2.2 – Caso o pagamento seja através de Cartão de Crédito: 3.2.2.1 – O primeiro pagamento deverá ser realizado pela CONTRATANTE, de forma antecipada, a título de implantação do sistema, na importância discriminada no website http://www.nixsistemas.com.br, conforme plano escolhido pela CONTRATANTE, ou valor acertado entre as partes e oficializado via e-mail. 3.2.2.2 – A data do pagamento da implantação determinará o vencimento das mensalidades, que serão faturadas automaticamente a titulo de locação, atualização, hospedagem, suporte técnico remoto e manutenção remota, conforme plano escolhido. 3.3 Em caso de escolha do plano anual: 3.3.1 – Caso o pagamento seja através de boleto. 3.3.1.1 – O pagamento da primeira anuidade deverá ser realizado pela CONTRATANTE, de forma antecipada, a título de implantação, locação, atualização, hospedagem, suporte técnico remoto e manutenção remota, na importância discriminada no website http://www.nixsistemas.com.br, conforme plano escolhido pela CONTRATANTE, ou valor acertado entre as partes e oficializado via e-mail. 3.3.1.2 – O pagamento da renovação da anuidade deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês no qual foi realizada a contratação, no ano seguinte à implantação. Após o vencimento, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata- die. 3.3.2 – Caso o pagamento seja através de Cartão de Crédito. 3.3.2.1 – O pagamento da primeira anuidade deverá ser realizado pela CONTRATANTE, de forma antecipada, a título de implantação, locação, atualização, hospedagem, suporte técnico remoto e manutenção remota, na importância discriminada no website http://www.nixsistemas.com.br, conforme plano escolhido pela CONTRATANTE, ou valor acertado entre as partes e oficializado via e-mail. 3.3.2.2 – O pagamento da renovação da anuidade será automaticamente faturado 365 dias após a implantação. 3.4 O reajuste da mensalidade ou anuidade terá como data base o mês de janeiro subsequente à assinatura do contrato e será proporcional ao período de vigência deste, utilizando-se o índice IGP-M da FGV, ou no caso de extinção deste índice, o indicador que vier a ser adotado a fim de substituí-lo. 3.5 Todos os pagamentos serão feitos diretamente à CONTRATADA, ou a quem este indicar, com poderes para total e plena quitação e emissão de comprovante de pagamento. 3.6 Quaisquer outras atividades realizadas que não compreendam as atividades citadas na CLÁUSULA PRIMEIRA deste contrato, além de serviços realizados no local de trabalho da CONTRATANTE, não são objeto desse contrato, exceto aquelas que estiverem expressas explicitamente na CLAUSULA TERCEIRA e, portanto serão onerados de acordo com Tabela de Serviços Adicionais vigente no momento da solicitação. Exemplo: reciclagem, consultoria, reimplantação, implantação de novos módulos, reparação, reinstalação, suporte in-loco, auxílio contábil/fiscal, suporte tecnológico de outros softwares ou hardware, etc. 3.7 Caso o CONTRATANTE decida-se por rescindir o contrato no período de até 7 dias após a implantação do SISTEMA, o valor pago a título de implantação será estornado integralmente na conta corrente bancária indicada pelo CONTRATANTE. 3.7.1. – Para ter o direito ao estorno do valor, a CONTRANTANTE deve comunicar sua vontade por e-mail destinado ao endereço eletrônico financeiro@brasmid.com.br, até 7 dias após a implantação do sistema. No e-mail deverá constar o motivo do cancelamento, além da conta corrente indicada para o estorno do valor. 3.7.2 – A CONTRATADA tem até 15 dias úteis para realização do depósito do valor referente ao estorno. Após a realização deste, deverá ser encaminhado um e-mail informando à CONTRATANTE que o mesmo foi realizado. 3.7.3 – Não serão estornados valores pagos a título de mensalidade.CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA
4.1 A CONTRATADA atenderá a chamados da CONTRATANTE para suporte ou sanar falhas no SISTEMA, sempre que solicitado, num prazo máximo de 48 horas, ou em data posterior combinada de comum acordo entre ambas as partes. 4.2 O atendimento de suporte técnico será realizado remotamente, através de chat, telefone ou e-mail, no horário de 09:00 às 18:00, de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados nacionais, estaduais e municipais) por profissional indicado pela CONTRATADA. 4.3 Caberá à CONTRATANTE responsabilizar-se pelos problemas em outros programas ou sistemas que não trabalhem integrados ao SISTEMA. 4.4 Os serviços de suporte técnico e manutenção serão efetuados desde que não sejam causados por: 4.4.1 – Falhas em providenciar, continuamente, ambiente adequado à instalação física de equipamentos, tais como: refrigeração, corrente elétrica adequada, falta ou interrupção do fornecimento de energia elétrica. 4.4.2 – Sinistros de qualquer natureza, tais como: acidentes, incêndio, inundação, vento, raio, transporte, água. 4.4.3 – Negligência ou uso inadequado do equipamento ou software (tais como vírus eletrônico e descompiladores). 4.4.4 – Alterações mecânicas, elétricas ou eletrônicas dos equipamentos. 4.4.5 – Uso do SISTEMA para fins diversos, em desacordo com os quais foi projetado. 4.4.6 – Alterações e/ou necessidades de qualquer ordem, seja por necessidade ou conveniência da CONTRATANTE. 4.4.7 – Manutenção em programas de Terceiros que venham estar instalados na máquina da CONTRATANTE. 4.5 A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por softwares “piratas” que estejam instalados na(s) máquina(s) do CONTRATANTE, pois a CONTRATADA apenas instalará na máquina da CONTRATANTE o(s) software(s) descrito(s) neste contrato. 4.6 É livre o acesso remoto da CONTRATADA ao(s) equipamento(s) da CONTRATANTE, a fim de prestar serviços de instalação, manutenção, suporte técnico, treinamento ou qualquer outro que seja necessário para o cumprimento deste contrato. 4.7 As alterações que inferirem ao SISTEMA, sugeridas pela CONTRATANTE, que sejam de comum interesse entre a CONTRATADA e seus demais clientes, poderão conforme avaliação da CONTRATADA, serem implementadas sem custos adicionais à CONTRATANTE. O planejamento e aprovação do prazo e especificação das alterações serão de inteira arbitragem da CONTRATADA. 4.8 A CONTRATADA não possui qualquer responsabilidade sobre o desempenho dos serviços referentes às variações das condições de conectividade à Internet da CONTRATADA.CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
5.1 As partes poderão rescindir o presente contrato nas seguintes condições: 5.1.1 – A pedido da CONTRATANTE, mediante solicitação por e-mail destinada ao endereço eletrônico financeiro@brasmid.com.br, a qualquer tempo, sendo certo que valores referentes à mensalidade ou anuidade pagos anteriormente não serão restituídos. O CLIENTE não fará jus a qualquer indenização, reembolso ou pagamento de qualquer natureza, devendo ser observadas as obrigações de pagamento dos débitos pendentes decorrentes deste contrato. 5.1.2 – Por qualquer uma das partes, sem prévio aviso, desde que, não sejam cumpridas as cláusulas contratuais aqui estabelecidas. 5.2 Após a rescisão contratual a CONTRATADA terá direito a cancelar o acesso ao SISTEMA e remover do(s) computador(es) do CONTRATANTE todos os programas descritos neste contrato. 5.3 A rescisão contratual não exime a CONTRATANTE da responsabilidade do pagamento das mensalidades ou anuidades pendentes.CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 A CONTRATADA terá o dever de auxiliar a CONTRATANTE das formas e nos horários dispostos na CLÁUSULA QUARTA, quanto à utilização do SISTEMA e verificar eventuais problemas relacionados ao mesmo, não ficando obrigada a atender ou atualizar o SISTEMA sempre que concluir que o CONTRATANTE ou seus funcionários não estão aptos a operá-lo. 6.2 A CONTRATADA tem o compromisso com a privacidade e a segurança de dados da CONTRATANTE e irá disponibilizar cópias de segurança (BACKUP), sempre que for solicitado pelo administrador do SISTEMA contratado. 6.3 Em caso de cancelamento deste contrato, a CONTRATADA manterá cópias de segurança (BACKUP) de dados da CONTRATANTE pelo período de 3 (três) meses. 6.4 A CONTRATADA poderá ser obrigada, em razão de lei, processo, litígio ou determinações de autoridades públicas ou governamentais a divulgar informações da CONTRATANTE. Além disso, a CONTRATADA poderá divulgar informação sobre a CONTRATANTE quando entender que essa divulgação tem por finalidade a segurança nacional, exigência legal ou outros assuntos de importância pública. Adicionalmente, em caso de eventual reestruturação, fusão ou venda, a CONTRATADA poderá transferir qualquer ou toda informação obtida ao terceiro aplicável. 6.5 A CONTRATADA não garante a CONTRATANTE qualquer tipo de rentabilidade mercantil em decorrência do uso do SISTEMA.CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 A CONTRATANTE deverá fornecer a CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução do mesmo, e a forma como ele deve ser entregue. 7.2 A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na CLÁUSULA TERCEIRA. 7.3 A CONTRATANTE não poderá sublicenciar, vender, doar, transferir, ceder, emprestar, fazer cópias, modificar, alugar, arrendar, adaptar total ou parcialmente o SISTEMA, sem a expressa autorização da CONTRATADA. 7.4 A CONTRATANTE será responsável por quaisquer custos relacionado à autorização de uso do SISTEMA no seu Estado.CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
9.1 Fica compactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação. 9.2 Salvo com a expressa autorização da CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer rescisão imediata.CLAUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1 Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Volta Redonda, Rio de Janeiro.